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Artigo 54.ºAssembleias sectoriais

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -Os estatutos podem prever a realização de assembleias sectoriais, quando as cooperativas o considerem conveniente, quer por causa das suas actividades quer em virtude da sua área geográfica.
2 -O número de delegados à assembleia geral a eleger em cada assembleia sectorial é estabelecido em função do número de cooperadores.
3 -O número de delegados à assembleia geral a eleger por cada assembleia sectorial deve ser anualmente apurado pela direcção, nos termos do número anterior.
4 -Aplicam-se às assembleias sectoriais os artigos 44.º a 53.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 10/08/2017