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Artigo 65.ºResponsabilidade dos directores, dos gerentes e outros mandatários

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, os gerentes e outros mandatários que hajam violado a lei, os estatutos, os regulamentos internos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:
a)Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;
b)Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;
c)Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;
d)Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou que violem o presente Código, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou os estatutos;
e)Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em beneficio próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.
2 -A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 67.º deste Código.
3 -Os gerentes respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.

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Vigente desde: 10/08/2017