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Artigo 2.ºConceito de grupo terrorista e de infração terrorista

AlteradoVersão 4Vigente desde: 16/01/2023
1 -Considera-se grupo terrorista a associação de duas ou mais pessoas que, independentemente de ter ou não funções formalmente definidas para os seus membros, continuidade na sua composição ou estrutura elaborada, se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas.
2 -Não se considera grupo terrorista a associação constituída fortuitamente para a prática imediata de uma infração.
3 -São infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, na medida em que estejam previstos como crime, que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, possam afetar gravemente o Estado, um Estado estrangeiro ou uma organização internacional, quando forem praticados com o objetivo de intimidar gravemente certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticar ou a abster-se de praticar um ato ou de perturbar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização internacional:
a)As ofensas à vida;
b)As ofensas à integridade física;
c)A coação, o sequestro, a escravidão, o rapto, a tomada de reféns e o tráfico de pessoas;
d)A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos económicos de valor elevado;
e)A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias;
f)O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos, armas ou munições, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares e a posse, a aquisição e o transporte dos seus precursores;
g)A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que coloquem em perigo vidas humanas;
h)A perturbação ou a interrupção do abastecimento de eletricidade, de água ou de qualquer outro recurso natural fundamental que crie perigo para as vidas humanas;
i)A interferência ilegal em sistema de informação com recurso a programa informático, senha, código de acesso ou dados similares que permitam aceder à totalidade ou a parte de um sistema de informação, concebidos ou adaptados para a interferência, nos casos em que um número significativo de sistemas de informação seja afetado, em que sejam causados danos graves ou em que o sistema de informação afetado constitua uma infraestrutura crítica, bem como a interferência ilegal nos dados de sistema de informação que constitua uma infraestrutura crítica;
j)A ameaça da prática de qualquer dos atos referidos nas alíneas anteriores.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se, nomeadamente, os seguintes crimes:
5 -(Revogado.)

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Até: 05/06/2008

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Até: 29/10/2003