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Artigo 3.ºInfrações relacionadas com um grupo terrorista

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/01/2023
1 -Quem:
a)Promover ou fundar grupo terrorista;
b)Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades; é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 -Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
3 -Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 -A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/01/2023

Lei n.º 2/2023 - 1.ª Série(16/01/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/08/2003

Até: 16/01/2023