Artigo 3.º
Infrações relacionadas com um grupo terrorista
Redação registada como em vigor em 16/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Quem:
a) Promover ou fundar grupo terrorista;
b) Aderir a grupo terrorista ou apoiar grupo terrorista, nomeadamente através do fornecimento de informações ou de meios materiais ou do financiamento das suas atividades;
é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir grupo terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
3 - Quem praticar atos preparatórios da constituição de grupo terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua atividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.