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Artigo 138.ºPresidente do tribunal colectivo

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -O tribunal colectivo é presidido:
a)Nas comarcas a que se refere o n.º 3 do artigo 136.º, por um dos juízes com afectação exclusiva;
b)Nos restantes casos, pelo juiz do processo.
2 -Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos é equitativamente distribuída pelos juízes com afectação exclusiva.
3 -Compete ao presidente do tribunal de comarca efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

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Vigente desde: 26/08/2013