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Artigo 139.ºCompetência do presidente

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -Compete ao presidente do tribunal colectivo:
a)Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b)Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c)Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d)Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e)Organizar o programa das sessões do tribunal colectivo;
f)Exercer as demais funções atribuídas por lei.
2 -Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

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Vigente desde: 26/08/2013