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Artigo 179.ºRemunerações de magistrados

Vigente desde: 28/08/2008
1 -Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2008