Os procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.
Artigo 180.º — Procuradores-gerais-adjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal
Vigente desde: 28/08/2008
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