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Artigo 6.ºAutonomia do Ministério Público

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado nos termos legalmente previstos, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 -O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 -A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

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Vigente desde: 26/08/2013