Saltar para o conteudo principal

Artigo 92.ºFormação

RevogadoVigente desde: 26/08/2013
1 -O exercício de funções de presidente do tribunal implica a frequência prévia de curso de formação específico, o qual inclui, designadamente, as seguintes áreas de competências:
a)Organização e actividade administrativa;
b)Organização do sistema judicial e administração do tribunal;
c)Gestão do tribunal e gestão processual;
d)Simplificação e agilização processuais;
e)Avaliação e planeamento;
f)Gestão de recursos humanos e liderança;
g)Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;
h)Informação e conhecimento;
i)Qualidade, inovação e modernização.
2 -O curso de formação é realizado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça que aprova o regulamento do curso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2013