Artigo 12.º
Fundo para a Mobilidade e Transportes
Redação registada como em vigor em 07/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O Fundo para a Mobilidade e Transportes destina-se a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, bem como a promover a mobilidade e funciona sob tutela do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 82/2026, de 7 de abril.