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Artigo 26.ºServiço de transporte público de passageiros afluente e alimentado

Vigente desde: 09/06/2015
1 -As autoridades de transportes competentes devem privilegiar, por razões de eficiência e eficácia do sistema de mobilidade, uma relação intermodal estruturada e fluida entre serviços públicos de transporte de passageiros afluentes e alimentados.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente pode determinar a criação de determinado serviço de transporte público de passageiros afluente que realize a ligação a determinado serviço de transporte público de passageiros em modo ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou rodoviário em sítio próprio, promovendo a intermodalidade e a eficiência do sistema de transportes.
3 -O disposto no número anterior pode ser concretizado através da criação de determinado serviço público de transporte de passageiros e ou da reformulação do percurso de determinado serviço existente.
4 -O serviço público de transporte de passageiros afluente pode ser explorado na modalidade de serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível.
5 -Para efeitos do disposto no artigo 41.º, caso aplicável, deve ser tido em conta o saldo global de acréscimo de receita gerado no serviço público de transporte de passageiros afluente, mas também no serviço público de transporte de passageiros por eles alimentado.
6 -A autoridade de transportes competente pode determinar o estabelecimento de uma compensação, a atribuir ao operador do serviço público de transporte de passageiros afluente pelos operadores dos serviços de transporte alimentados, nos termos do artigo 41.º, designadamente através do estabelecimento de um mecanismo específico de partilha de receitas de sistemas tarifários intermodais, aplicável aos títulos de transporte do serviço público de transporte de passageiros alimentado.

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Versão 1

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