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Artigo 27.ºExploração em regime de exclusivo

Vigente desde: 09/06/2015
1 -O contrato de serviço público ou os atos referidos no n.º 2 do artigo 23.º podem prever a atribuição de um direito exclusivo ao operador de serviço público, durante o período de exploração do serviço público de transporte de passageiros, designadamente como contrapartida do cumprimento de obrigações de serviço público determinadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte objeto do contrato de serviço público em causa, salvo se expressamente estabelecido em contrário no contrato ou num dos atos referidos no n.º 2 do artigo 23.º, e ao serviço público de transporte de passageiros cuja competência caiba à autoridade de transportes que o atribui.
3 -A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área geográfica não impede ou limita:
a)A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica, por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes;
b)A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, do serviço de transporte escolar, do serviço público de transporte de passageiros complementar ou de substituição e dos serviços expresso;
c)A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes competente, de serviços públicos de transporte de passageiros adicionais aos serviços contratualizados, que aquele operador não demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte público de passageiros flexível ou do serviço de transporte público de passageiros afluente, em zonas ou períodos do dia não cobertos pela exploração atribuída no âmbito do direito exclusivo.
4 -A exploração referida na alínea a) do numero anterior está sujeita a consulta prévia da autoridade de transportes competente da área geográfica atravessada ou interligada, pelo operador interessado em prestar o serviço em causa, relativamente aos percursos e locais de paragem dos serviços públicos de transporte em causa.
5 -No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando outro operador de serviço público pretenda explorar o serviço público de transporte de passageiros que o operador que detém o direito exclusivo não demonstre interesse em explorar, ou quando a autoridade de transportes competente pretenda proceder diretamente a essa exploração, esta propõe um acordo ao operador de serviço público titular do direito exclusivo para efeitos de modificação do contrato em vigor, tendo em conta as disposições e limites aplicáveis em matéria de contratação pública.
6 -Caso não seja possível alcançar o acordo referido no número anterior, a autoridade de transportes competente pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contratação previstos no presente RJSPTP e na demais legislação aplicável, para efeitos da atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros em causa.

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