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Artigo 4.ºRegime transitório de financiamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2016
1 -Durante o ano de 2016, de forma a assegurar o desempenho das novas competências atribuídas pelo regime jurídico aprovado pela presente lei, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto recebem as transferências previstas, para o efeito, no Orçamento do Estado para 2016.
2 -Durante o ano de 2016, de forma a apoiar o desempenho das novas competências das comunidades intermunicipais e dos municípios não integrados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, designadamente, capacitação organizativa e técnica, estudos de planeamento ou desenvolvimento de sistemas de transportes flexíveis ou a pedido, será transferida, nos termos do número seguinte, para aquelas entidades, a verba de (euro) 3.000.000, inscrita no orçamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
3 -As regras e procedimentos relativos ao acesso ao mecanismo de financiamento previsto no número anterior, bem como os que se referem à distribuição de montantes por cada umas das entidades, são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes urbanos e suburbanos de passageiros e das autarquias locais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/03/2016

Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2015 a 29/03/2016

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