Artigo 4.º
Regime transitório de financiamento
Redação registada como em vigor em 09/06/2015.
Esta redação foi substituída em 30/03/2016. Ver a versão consolidada
1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o desempenho das novas atribuições, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são financiadas através das verbas previstas no Orçamento do Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.
2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, os municípios não integrados nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e as comunidades intermunicipais beneficiam de um financiamento transitório no montante global de (euro) 3 000 000, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas autoridades de transportes.