1 -A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
2 -Sem prejuízo de o Estado se manter como autoridade de transportes competente até ao termo do período referido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º do RJSPTP, o Estado deve celebrar, até 30 de junho de 2016, acordos ou contratos interadministrativos com as comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas ou, quando se trate de serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, com os municípios, com vista à delegação, total ou parcial, das competências que lhe cabem enquanto autoridade de transportes relativamente a tais operadores nestas entidades.
3 -As normas regulamentares relativas a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros expresso e ao transporte escolar vigentes à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até à sua alteração, em tudo o que não contrarie o nela disposto.