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Artigo 13.ºTécnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios

Vigente desde: 20/08/2018
1 -São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
2 -O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
3 -Compete aos PQ:
a)Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade do ar interior;
b)Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação complementar;
c)Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d)Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e)Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
4 -Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
5 -As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

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