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Artigo 14.ºObrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
a)Obter o pré-certificado SCE;
b)Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
c)No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
i)Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;
ii)Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;
iii)Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;
d)Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício, sempre que disponíveis;
e)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:
f)Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
g)Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º
2 -A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.

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