Artigo 21.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 20/08/2018.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.