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Artigo 21.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2018 a 28/01/2021

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