1 -Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
b)Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 -Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no RJCE, a condenação pela prática das infrações previstas na presente lei.