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Artigo 23.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto

Vigente desde: 20/08/2018
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 -(Anterior corpo do artigo.)
2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/08/2018