O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10 % para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
c) 20 % para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS um quarto desse montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
d) 60 % para o Estado.