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Artigo 9.ºProcedimento em situação de risco

Vigente desde: 20/08/2018
1 -Nas situações de risco, de acordo com a classificação a fixar em portaria pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
2 -Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.

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Em vigor desde 20/08/2018