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Artigo 10.ºProcedimento em situações de cluster ou surto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2019
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
a)
«Cluster»
, dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente nas datas de início da doença para justificar mais investigação;
b)
«Surto»
, a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria.
3 - A investigação referida no n.º 1 requer:
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;
b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de amostragem;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, deve ser realizada por técnicos de saúde ambiental das Unidades de Saúde Pública, ou em caso de insuficiência do número destes técnicos, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.
4 - No decurso da investigação referida no n.º 1, a autoridade de saúde local pode determinar a adoção de medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco efetuada.
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as medidas de emergência implementadas.
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30 dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como as medidas implementadas.
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com a autoridade de saúde regional e nacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/06/2019

Lei n.º 40/2019 - 1.ª Série(21/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/08/2018 a 20/06/2019

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