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Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto

RetificadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2023
1 -[...]
2 -O detido tem direito a ser assistido por defensor e a ser informado sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, para auxílio do defensor nomeado ou do advogado constituído em território nacional.
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -Sempre que, nos termos do n.º 4, o detido declare pretender exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é prontamente informada a autoridade competente daquele Estado.

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