É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-AInformação sobre direito a constituir advogadoSempre que seja transmitido pelo Estado-Membro de execução que o detido pretende exercer o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão, é transmitida ao Estado-Membro de execução, sem demora injustificada, informação que ajude o detido a exercer esse direito.»