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Artigo 9.ºComandantes e agentes de força pública

Vigente desde: 31/08/2007
1 -Os elementos da PSP no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 -Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço.
3 -Os elementos da PSP com funções policiais são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuído qualidade superior.

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Vigente desde: 31/08/2007