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Artigo 12.ºNatureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/11/2021
1 -O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 -O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a)Os Vice-Primeiros-Ministros, se os houver;
b)Os Ministros de Estado e da Presidência, se os houver;
c)Os Ministros da Administração Interna, da Justiça, da Defesa Nacional, das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
d)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
e)Os Secretários-Gerais do Sistema de Segurança Interna e do Sistema de Informações da República Portuguesa;
f)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
g)Dois deputados designados pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções;
h)Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i)A Autoridade Marítima Nacional;
j)A Autoridade Aeronáutica Nacional;
k)A Autoridade Nacional de Aviação Civil;
l)O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
m)O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;
n)O coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
o)O diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
3 -Os Representantes da República participam nas reuniões do Conselho que tratem de assuntos de interesse para a respectiva Região.
4 -Por iniciativa própria, sempre que o entenda ou a convite do presidente, pode participar nas reuniões do Conselho o Procurador-Geral da República.
5 -Para efeitos do número anterior, o Procurador-Geral da República é informado das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos.
6 -O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões os ministros que tutelem órgãos de polícia criminal de competência específica e outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna, designadamente os dirigentes máximos de outros órgãos de polícia criminal de competência específica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/11/2021

Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(12/11/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/06/2015

Até: 12/11/2021

Lei n.º 59/2015 - 1.ª Série(24/06/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/08/2008

Até: 24/06/2015