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Artigo 48.ºModalidades de associação societária

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2023
1 -As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si, observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.
2 -A associação pode assumir as seguintes modalidades:
a)Consórcio;
b)Associação em participação;
c)Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.
3 -As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade disciplinar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/11/2023

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/06/2015

Até: 20/11/2023