1 -As sociedades de profissionais podem associar-se a outras sociedades, sejam estas sociedades de profissionais ou não, para o exercício em conjunto de atividades que não sejam incompatíveis entre si, observado o regime de impedimentos aplicável, nos termos gerais.
2 -A associação pode assumir as seguintes modalidades:
a)Consórcio;
b)Associação em participação;
c)Agrupamento complementar de empresas ou agrupamento europeu de interesse económico.
3 -As associações que incluam sociedades de profissionais não são membros das associações públicas profissionais a que aquelas sociedades estejam sujeitas, nem estão em si mesmas sujeitas a responsabilidade disciplinar.