1 -As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
2 -A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.