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Artigo 52.º-GResponsabilidade solidária

AditadoVigente desde: 19/03/2024
1 -As sociedades e os sócios são solidariamente responsáveis pela inobservância das regras deontológicas pelos profissionais e colaboradores que exerçam as respetivas atividades na sociedade multidisciplinar de profissionais, ficando sujeitos à jurisdição e regime disciplinares da associação pública profissional a que respeite a atividade que haja dado causa à infração.
2 -A sociedade multidisciplinar de profissionais deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/03/2024

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)