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Artigo 52.º-HRegisto de sociedades multidisciplinares

AditadoVigente desde: 19/03/2024
1 -As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na associação pública profissional respetiva.
2 -As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável pelas associações públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/03/2024

Lei n.º 64/2023 - 1.ª Série(20/11/2023)