1 -As sociedades multidisciplinares apenas podem iniciar o exercício da atividade profissional relativa a uma profissão organizada em associação pública profissional após a sua inscrição na associação pública profissional respetiva.
2 -As sociedades multidisciplinares inscrevem-se ainda em registo central, consultável pelas associações públicas profissionais e de acesso público, a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração pública.