Artigo 9.º
Capital social, controlo, administração, mandato e conflitos de interesses
Redação registada como em vigor em 28/03/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O capital social de uma sociedade de profissionais é estipulado pelas partes, com respeito pela legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º
2 - [Revogado.]
3 - Pelo menos um dos gerentes ou administradores da sociedade de profissionais, que desempenhe funções executivas, deve estar legalmente estabelecido em território nacional para o exercício da profissão em causa, independentemente da modalidade de estabelecimento.
4 - A sociedade de profissionais e os seus sócios profissionais autorizados a exercer atividade profissional a título individual, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, não podem prestar serviços que consubstanciem, entre eles, uma situação de conflito de interesses.