Artigo 108.º
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Redação registada como em vigor em 15/02/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação e sujeito ao limite estabelecidono n.º 2 do artigo 119.º;
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro;
b) A assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas e de estabelecimentos fabris das Forças Armadas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito de processos de liquidação.