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Artigo 150.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho

Vigente desde: 29/12/2006
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b)Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c)Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d)Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
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Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006