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Artigo 151.ºProdutos farmacêuticos e de consumo clínico

Vigente desde: 29/12/2006
1 -O Governo implementa as medidas administrativas necessárias para fixar os preços máximos, em valor inferior a 6% em relação aos preços praticados em 2006, dos produtos farmacêuticos e produtos de consumo clínico, com impacte financeiro relevante, a adquirir pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
2 -As medidas referidas no número anterior são válidas para todos os procedimentos concursais.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006