Fica o Governo autorizado a consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal.
Artigo 92.º — Autorização legislativa no âmbito da LGT
Vigente desde: 29/12/2006
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