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Artigo 93.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Vigente desde: 29/12/2006
1 -...
a)...
b)Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
c)...
d)...
e)...
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3 -...
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5 -...
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7 -...
8 -...
9 -...
10 -O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
11 -(Anterior n.º 10.)
12 -(Anterior n.º 11.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 29/12/2006