Artigo 13.º
Recuo das águas
Redação registada como em vigor em 16/01/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.