Artigo 20.º
Classificação e registo
Redação registada como em vigor em 19/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao Estado, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., na qualidade de autoridade nacional da água, organizar e manter atualizado o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais devem ser publicadas no Diário da República.
2 - Em complemento do registo referido no número anterior deve a autoridade nacional da água organizar e manter actualizado o registo das margens dominiais e das zonas adjacentes.
3 - Os organismos que dispuserem de documentos ou dados relevantes para o registo referido no n.º 1 devem informar de imediato desse facto a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., coadjuvando-se na realização ou correção do registo.