Artigo 43.º
Música em língua portuguesa
Redação registada como em vigor em 05/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 60 % de música em língua portuguesa interpretada por cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia.