Artigo 47.º
Cálculo das percentagens
Redação registada como em vigor em 05/02/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Para efeitos de fiscalização, o cálculo das percentagens previstas na presente secção é efectuado mensalmente e tem como base o número das composições difundidas por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - O cumprimento das percentagens previstas na presente secção no conjunto mensal da programação musical não dispensa a observância das referidas percentagens na programação musical emitida:
a) De segunda a sexta-feira;
b) Entre as 7 e as 20 horas.