1 -Os membros do conselho superior são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 -Até 60 dias antes do final dos mandatos dos membros do conselho superior deve proceder-se à nomeação dos novos membros.
3 -Nos 30 dias posteriores à cessação do mandato de um membro do conselho superior, por qualquer das causas previstas nas alíneas b) a h) do n.º 1 do artigo 15.º, proceder-se-á à nomeação de um novo membro.
4 -As nomeações referidas nos números anteriores são publicadas na 2.ª série do Diário da República nos cincos dias posteriores à deliberação do Conselho de Ministros.
5 -Os membros do conselho superior tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de 30 dias após o final do mandato dos seus antecessores ou da publicação da respectiva nomeação, nos casos previstos no n.º 3.