1 -O mandato dos membros do conselho superior cessa:
a)Na data do respectivo termo;
b)Por morte ou incapacidade permanente;
c)Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente;
d)Por renúncia;
e)Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;
f)Por incompatibilidade;
g)Por falta injustificada a duas reuniões;
h)Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
2 -A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do conselho superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
3 -O membro do conselho superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.