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Artigo 16.ºGarantias de independência e incompatibilidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, os membros do conselho superior são inamovíveis.
2 -Não pode ser nomeado membro do conselho superior quem seja, ou nos últimos dois anos tenha sido, Deputado ao Parlamento Europeu, Deputado de Parlamento Nacional, membro do Governo, membro dos Governos Regionais, de órgãos executivos das autarquias locais, de órgãos executivos nacionais de um partido político ou gestor público.
3 -Durante o seu mandato, os membros do conselho superior não podem desempenhar outras funções públicas ou privadas em Portugal nem em quaisquer outras entidades cujas atribuições possam objectivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções no conselho.
4 -O disposto no número anterior não abrange o exercício de funções docentes no ensino superior e de atividade de investigação, salvaguardada a prioridade ao trabalho prestado a favor do conselho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2014

Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/10/2011

Até: 31/12/2014