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Artigo 17.ºReuniões e deliberações

Vigente desde: 19/10/2011
1 -O conselho superior reúne por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois dos seus membros e obrigatoriamente:
a)Para avaliar os resultados da execução orçamental do ano anterior e as propostas contidas no Programa de Estabilidade e Crescimento;
b)Para apreciar o Quadro Plurianual de Programação Orçamental e a proposta de Orçamento do Estado.
2 -A reunião destinada a apreciar a proposta de Orçamento do Estado é realizada em tempo útil e não prejudica o processo da sua discussão na Assembleia da República, previsto na lei de enquadramento orçamental.
3 -O conselho superior só pode deliberar com a presença de um mínimo de quatro dos seus membros.
4 -Cada membro do conselho superior dispõe de um voto, sendo as decisões adoptadas por maioria simples.
5 -Em caso de empate tem voto de qualidade o presidente e, na sua ausência, o vice-presidente.
6 -O director dos serviços técnicos prepara e secretaria as reuniões do conselho superior, assistindo às mesmas, sem direito de voto.
7 -Os relatórios são objecto de discussão e aprovação pelo conselho superior antes de serem tornados públicos.
8 -As reuniões realizadas para efeitos do disposto no n.º 1 são seguidas de audições parlamentares ao presidente e ao vice-presidente, bem como de posterior conferência de imprensa de ambos.

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