Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºCompetências do presidente do conselho superior

Vigente desde: 19/10/2011
a)Convocar e presidir ao conselho superior, ouvindo previamente o vice-presidente, e dirigir as suas reuniões;
b)Coordenar a actividade do conselho superior;
c)Presidir à comissão executiva e, nessa qualidade, participar na gestão corrente do conselho;
d)Participar nas audições parlamentares e nas conferências de imprensa;
e)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pelo regulamento interno ou delegadas pelo conselho superior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 19/10/2011