1 -No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
2 -Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
3 -A primeira nomeação dos membros do conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do conselho.
4 -Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do conselho têm a seguinte duração:
a)O mandato do presidente, sete anos;
b)Os mandatos do vice-presidente e do vogal executivo, cinco anos;
c)Os mandatos dos vogais não executivos, três anos.