Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A presente lei consigna parcialmente a receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos ao serviço rodoviário, tendo em vista financiar a rede rodoviária nacional a cargo da Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.)