Artigo 2.º
Financiamento
Redação registada como em vigor em 30/12/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da IP, S. A., tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respetivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.
2 - O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.